O anúncio oficial de que o município de Cataguases passa para a fase
amarela a partir desta sexta-feira, 2 de julho, esfria a grande polêmica em
relação a flexibilização das atividade por conta da pandemia da Covid-19. O
funcionamento das igrejas e templos religiosos, que rendeu até caso de polícia,
agora está autorizado.
De acordo com o novo decreto autorizado pelo prefeito José Henriques, na fase amarela, os cultos presenciais estão autorizados a serem realizados com até 30% da capacidade de cada templo, limitada a 50 (cinquenta) pessoas e distanciamento de dois metros entre os fiéis.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO:
Com o novo decreto algumas
atividades funcionarão com restrições, conforme especificações abaixo:
I – Nos supermercados, mercados e mercearias somente poderão ingressar a quantidade máxima de 100 (cem) clientes para empreendimentos com a área livre maior que 1000 (mil) metros quadrados, 50 (cinquenta) clientes para estabelecimentos com área livre menor que 1000 (mil) metros quadrados, e deverá ser verificada também a variante de 01 (um) cliente a cada 05 (cinco) metros quadrados para estabelecimentos com área inferior a 200 (duzentos) metros quadrados.
- Caberá aos referidos estabelecimentos providenciar o controle de acesso de clientes, distribuindo fichas higienizáveis aos usuários, com colaboradores organizando a fila.
- Nas padarias, lanchonetes, sorveterias e similares poderá ocorrer o ingresso e o consumo no interior dos referidos estabelecimentos, porém deverá ser mantido o distanciamento linear de 02 (dois) metros entre as mesas.
- Nas atividades comerciais poderá ocorrer o ingresso no interior dos estabelecimentos de 1 (um) cliente a cada 05 (cinco) metros quadrados.
- As academias, clínicas de reabilitação, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética deverão funcionar em regime de agendamento, sendo vedada a permanência de clientes/pacientes em salas de espera ou no interior do estabelecimento caso não estejam recebendo atendimento;
- Nas academias e estabelecimento de condicionamento físico deverá ser respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, cálculo que deverá ser realizado dividindo a quantidade de equipamentos por 2 (dois).
Nos estabelecimentos com CNAE de
restaurantes, bares e similares poderá ocorrer consumo até as 24 (vinte e
quatro) horas, com as seguintes regras:
- distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas;
- máximo de 6 (seis) pessoas por
mesa;
- sendo vedado o autosserviço, salvo nos casos de fornecimento de luvas individuais e descartáveis, as quais deverão ser inutilizadas imediatamente após o uso;
- vedado o consumo no balcão ou por pessoas que não estejam sentadas;
- poderá ser realizada música ao vivo com no máximo 02 (dois) componentes, ficando vedado o uso de pista de dança ou similar, devendo ser previamente autorizado pela Fiscalização de Posturas.
Postos de Combustíveis que mantenham atividades ligadas à comercialização de alimentos e/ou bebidas apenas poderão realizar venda de balcão e entrega em domicílio até às 24h00min.
Para cálculo de lotação deve-se
considerar apenas as áreas de livre circulação, excluindo, dessa forma, as
áreas ocupadas por caixas, balcões, móveis e equipamentos.
O controle de fila e o
funcionamento dos estabelecimentos não regulamentados neste decreto deverão ser
realizados por conta do estabelecimento e deverão respeitar os limites impostos
no Protocolo do Programa Minas Consciente, disponível no sitio:
https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.7.pdf.
Com o novo decreto fica
autorizada a realização de cultos religiosos de qualquer natureza no interior
dos templos, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do
local, limitada a 50 (cinquenta) pessoas e distanciamento linear de 02 (dois)
metros entre os fiéis.
Fica autorizada a realização de
festas e eventos públicos e privados com a ocupação máxima de 30% (trinta por
cento) da capacidade autorizada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros não
podendo exceder a quantidade de 50 (cinquenta) pessoas ou a variante de 01
(uma) pessoa a cada 05 (cinco) metros quadrados para estabelecimentos com área
inferior a 200 (duzentos) metros quadrados.
Fica permitido o funcionamento
dos cinemas e similares com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da
capacidade autorizada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Fica permitido o funcionamento de
clubes de recreação e lazer com ocupação máxima de 50 (cinquenta) pessoas.
a. Fica vedado o uso de saunas;
b. As academias deverão seguir as regras dispostas nos incisos V e VI do artigo 3º deste decreto e seus usuários não entram na contagem de lotação dos clubes.
As feiras de artesanato poderão
funcionar observados os seguintes procedimentos:
- Fornecimento de álcool 70%
(setenta por cento) para utilização dos feirantes e clientes;
- Distanciamento obrigatório
de no mínimo 02 (dois) metros entres as barracas;
- Uso de máscaras, observando as normas de higienização;
- Distanciamento de 02 (dois) metros entre clientes nas filas de cada barraca.
Parágrafo único. O Mercado do Produtor funcionará observando, no que couber, os protocolos deste artigo e a orientação técnica emitida pela Coordenadoria de Fiscalização, que se encontra afixada no próprio Mercado do Produtor.
As autoescolas deverão adotar os
seguintes procedimentos:
- Os carros das autoescolas
deverão rodar com as janelas abertas durante as aulas práticas;
- Alunos e instrutores deverão
sempre utilizar mascarás durante as aulas;
- Todos os carros das
autoescolas deverão portar álcool 70% (setenta por cento);
- Após cada aula os carros
deverão ser rigorosamente higienizados (volantes, maçanetas, câmbios,
retrovisores, etc.);
- Está vedado o uso de capacete
compartilhado nas aulas práticas;
- As aulas teóricas deverão
seguir as regras do protocolo sanitário de retorno às atividades escolares
presenciais.
Os serviços de hotelaria estão
autorizados a funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade
máxima de cada empreendimento, autorizados os serviços de “delivery” de
alimentos apenas nas recepções.
Serviços de mototáxis (piloto e
passageiro) deverão seguir os seguintes protocolos:
– Disponibilizar toucas
descartáveis para os passageiros utilizarem por baixo do capacete;
– Disponibilizar álcool 70%
para utilização dos passageiros antes do embarque.
Taxis e transportes de
passageiros por aplicativos deverão seguir os seguintes protocolos:
– Motoristas e passageiros
deverão utilizar máscaras durante todo o percurso;
– Os veículos deverão ser
higienizados a cada corrida;
– Deverá ser disponibilizado
álcool 70% (setenta por cento) para os passageiros antes do embarque;
Os horários e itinerários dos
ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de
passageiros no âmbito do Município de Cataguases, serão regulamentados pelo
Departamento Municipal de Trânsito (CATRANS) da Prefeitura Municipal de
Cataguases.
Fica autorizado o comércio
ambulante apenas para gêneros alimentícios, não sendo permitido a instalação de
banca em via pública.
A empresa que tiver um caso
positivo para COVID-19 deverá afastar imediatamente o colaborador e seus
contatos próximos.
Será considerado contato próximo qualquer pessoa que:
- Esteve a menos de 1 (um)
metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos, com um caso
confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem-na de forma
incorreta; ou
- Teve um contato físico
direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado; ou
- Seja profissional de saúde
que tenha prestado assistência a paciente confirmado com Covid-19, sem utilizar
equipamentos de proteção individual (EPI) conforme preconizado, ou com EPI
danificados; ou
- Seja contato domiciliar ou
residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, entre
outros) de um caso confirmado.
Para efeito de avaliação de
contato próximo, devem ser considerados também os ambientes laborais ou eventos
sociais.
A empresa deverá realizar a
sanitização do local de trabalho, apresentando o laudo à fiscalização do
Município de Cataguases.
A partir de três casos
confirmados, a empresa deverá comunicar o setor de epidemiologia da Secretaria
de Saúde, através do telefone (32) 3429-2600, para a comunicação do surto.
Os contatos próximos deverão
permanecer afastados por 14 (quatorze) dias a partir da data dos primeiros
sintomas do paciente positivo para COVID-19.
O caso positivo poderá retornar
as atividades a partir do décimo dia após o primeiro sintoma, levando em
consideração as orientações médicas.
É obrigatório o uso de máscaras
no território do Município de Cataguases, sobretudo para ingresso e permanência
em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer
outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento pelo empregador,
funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de
Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.
Entende-se como máscaras a
cobertura com tecido que cobre a boca e o nariz de forma a conter partículas de
saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de
forma caseira, deverão observar, preferencialmente, as orientações do
Ministério da Saúde.
No transporte de passageiros
coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa
física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste
Decreto.
A fiscalização municipal, quanto
ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto, será
auxiliada pela Comissão de Apoio à Fiscalização Municipal - CAFM, com a
colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da
Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros
Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Constitui infração, para os
efeitos deste Decreto, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de
seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela
decorrentes.
As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos na prática da infração;
As infrações às disposições deste
Decreto, às normas, critérios e padrões estabelecidos em decorrência dele e às
exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para
exercerem o controle da pandemia, serão punidas com as seguintes penalidades:
– Advertência;
– Multa;
– Interdição, temporária ou
definitiva;
– Cassação do alvará;
– Apreensão;
A penalidade de interdição,
definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde
pública, ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração
continuada.
A imposição da penalidade de
interdição poderá acarretar a suspensão ou a cassação de alvarás e termos de
responsabilidade municipais, conforme a gravidade do caso.
A penalidade de multa
será imposta observados os seguintes valores:
– 3 (três) UFM - para multa
simples;
– 10 (dez) UFM - para cada
autuação por reincidência;
Apurada a violação das
disposições deste Decreto será lavrado o auto de infração.
São autoridades para lavrar o
auto de infração, os agentes de fiscalização municipal devidamente credenciados
pela Prefeitura Municipal de Cataguases.
Recusando-se o infrator a assinar
o auto de infração, tal recusa será averbada pela autoridade que o lavrou,
colhendo, no ato, assinatura de duas testemunhas.
A partir do auto de infração, o
autuado deverá efetuar o pagamento, em até 30 (trinta) dias, após estarem
esgotados os recursos administrativos;
Da imposição das penalidades
previstas neste Decreto caberá defesa/impugnação, em primeira instância, à
Coordenação da Fiscalização da Covid-19.
As multas serão julgadas por uma
comissão formada pelo Coordenador Geral de Fiscalização de Posturas e pela Coordenadora
de Vigilância Sanitária;
O infrator poderá recorrer à
Procuradoria Geral do Município, sendo está a segunda e última instância de
decisão, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública
Municipal.
O prazo para imposição de
defesa/impugnação à Comissão é de 15 (quinze) dias úteis após a autuação,
devendo o prazo de pagamento da multa, disposto no parágrafo 3º do artigo 17
deste Decreto ficar suspenso até a decisão final dos recursos.
O prazo para imposição de recurso
junto à procuradoria é de 05 (cinco) dias úteis após notificação de resposta do
recurso protocolado junto a Comissão.
Os estabelecimentos interditados
ficarão com as atividades suspensas por 15 (quinze) dias, devendo, nesse
período, assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), comprometendo-se a
adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, ficando
autorizado o retorno das atividades somente após a assinatura do referido TAC.
Em caso de reincidência, será
aplicado:
- Prazo de interdição em dobro;
e,
- A cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do prazo anteriormente aplicado para interdição das atividades.
Considera-se reincidência a
repetição de qualquer infração pela mesma pessoa física ou jurídica.
A desobediência ou descumprimento
das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às
sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave;
O serviço de velório ficará
limitado à duração máxima de 02 (duas) horas e com lotação máxima de 1 (uma)
pessoa a cada 05 (cinco) metros quadrados de área de livre circulação no
interior da Capela Mortuária;
Deve-se respeitar,
preferencialmente, a distância de segurança indicada pelos órgãos técnicos de
02 (dois) metros entre as pessoas, incluindo a área externa da Capela
Mortuária;
O sepultamento de pessoas
suspeitas ou diagnosticadas com COVID-19 deverá seguir o protocolo de
realização e procedimentos conforme determina o Ministério da Saúde.
As medidas previstas nesse
Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as
diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da
Secretaria Estadual de Saúde.
Ficam definidos para fins de
denúncia de possíveis irregularidades em relação à COVID-19 no âmbito do
município de Cataguases os seguintes canais de comunicação com os agentes da
fiscalização municipal:
Whatsapp – (32) 99939-8776
somente mensagem
Internet –
https://linktr.ee/covidcataguases
As atividades econômicas no
âmbito do município de Cataguases inseridas na “onda amarela” e também as
atividades que não foram recomendadas de forma específica nesse decreto ficam
obrigatoriamente condicionadas a cumprir as diretrizes do Protocolo Sanitário
do Programa Minas Consciente.
Fica autorizado o retorno das
atividades de ensino extracurricular conforme preconizado no Protocolo
Sanitário e demais normas do Programa Minas Consciente.
Fica vedado o retorno das
aulas presenciais em instituições públicas e privadas no território do
município de Cataguases. Art.
26. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o Alvará de Funcionamento e
Sanitário do Asilo de Cataguases, bem como de todos os estabelecimentos que
necessitam de vistoria in loco da Vigilância Sanitária e o local que
atenda pessoas do grupo de risco para COVID19.
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o Alvará de
Funcionamento e Sanitário do Asilo de Cataguases, bem como de todos os
estabelecimentos que necessitam de vistoria in loco da Vigilância Sanitária
e o local que atenda pessoas do grupo de risco para COVID19.
Ficam permitidas as atividades de
panfletagem no território do Município, condicionada a prévia autorização do
Setor de Fiscalização de Posturas.