sexta-feira, 2 de julho de 2021

Fase amarela coloca fim à polêmica e igrejas podem reabrir com 30% da capacidade

 


O anúncio oficial de que  o município de Cataguases passa para a fase amarela a partir desta sexta-feira, 2 de julho, esfria a grande polêmica em relação a flexibilização das atividade por conta da pandemia da Covid-19. O funcionamento das igrejas e templos religiosos, que rendeu até caso de polícia, agora está autorizado.


De acordo com o novo decreto autorizado pelo prefeito José Henriques, na fase amarela, os cultos presenciais estão autorizados a serem realizados com até 30% da capacidade de cada templo, limitada a 50 (cinquenta) pessoas e distanciamento de dois metros entre os fiéis.


CONFIRA A ÍNTEGRA DO NOVO DECRETO:


Com o novo decreto algumas atividades funcionarão com restrições, conforme especificações abaixo:

I – Nos supermercados, mercados e mercearias somente poderão ingressar a quantidade máxima de 100 (cem) clientes para empreendimentos com a área livre maior que 1000 (mil) metros quadrados, 50 (cinquenta) clientes para estabelecimentos com área livre menor que 1000 (mil) metros quadrados, e deverá ser verificada também a variante de 01 (um) cliente a cada 05 (cinco) metros quadrados para estabelecimentos com área inferior a 200 (duzentos) metros quadrados.


- Caberá aos referidos estabelecimentos providenciar o controle de acesso de clientes, distribuindo fichas higienizáveis aos usuários, com colaboradores organizando a fila.


- Nas padarias, lanchonetes, sorveterias e similares poderá ocorrer o ingresso e o consumo no interior dos referidos estabelecimentos, porém deverá ser mantido o distanciamento linear de 02 (dois) metros entre as mesas.


- Nas atividades comerciais poderá ocorrer o ingresso no interior dos estabelecimentos de 1 (um) cliente a cada 05 (cinco) metros quadrados.


- As academias, clínicas de reabilitação, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética deverão funcionar em regime de agendamento, sendo vedada a permanência de clientes/pacientes em salas de espera ou no interior do estabelecimento caso não estejam recebendo atendimento;


- Nas academias e estabelecimento de condicionamento físico deverá ser respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, cálculo que deverá ser realizado dividindo a quantidade de equipamentos por 2 (dois).


Nos estabelecimentos com CNAE de restaurantes, bares e similares poderá ocorrer consumo até as 24 (vinte e quatro) horas, com as seguintes regras:

- distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas;

- máximo de 6 (seis) pessoas por mesa;

- sendo vedado o autosserviço, salvo nos casos de fornecimento de luvas individuais e descartáveis, as quais deverão ser inutilizadas imediatamente após o uso;

- vedado o consumo no balcão ou por pessoas que não estejam sentadas;

- poderá ser realizada música ao vivo com no máximo 02 (dois) componentes, ficando vedado o uso de pista de dança ou similar, devendo ser previamente autorizado pela Fiscalização de Posturas.


Postos de Combustíveis que mantenham atividades ligadas à comercialização de alimentos e/ou bebidas apenas poderão realizar venda de balcão e entrega em domicílio até às 24h00min.


Para cálculo de lotação deve-se considerar apenas as áreas de livre circulação, excluindo, dessa forma, as áreas ocupadas por caixas, balcões, móveis e equipamentos.


O controle de fila e o funcionamento dos estabelecimentos não regulamentados neste decreto deverão ser realizados por conta do estabelecimento e deverão respeitar os limites impostos no Protocolo do Programa Minas Consciente, disponível no sitio: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.7.pdf.


Com o novo decreto fica autorizada a realização de cultos religiosos de qualquer natureza no interior dos templos, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, limitada a 50 (cinquenta) pessoas e distanciamento linear de 02 (dois) metros entre os fiéis.


Fica autorizada a realização de festas e eventos públicos e privados com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade autorizada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros não podendo exceder a quantidade de 50 (cinquenta) pessoas ou a variante de 01 (uma) pessoa a cada 05 (cinco) metros quadrados para estabelecimentos com área inferior a 200 (duzentos) metros quadrados.


Fica permitido o funcionamento dos cinemas e similares com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade autorizada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.


Fica permitido o funcionamento de clubes de recreação e lazer com ocupação máxima de 50 (cinquenta) pessoas.


a. Fica vedado o uso de saunas;


b. As academias deverão seguir as regras dispostas nos incisos V e VI do artigo 3º deste decreto e seus usuários não entram na contagem de lotação dos clubes.


As feiras de artesanato poderão funcionar observados os seguintes procedimentos:


- Fornecimento de álcool 70% (setenta por cento) para utilização dos feirantes e clientes;

- Distanciamento obrigatório de no mínimo 02 (dois) metros entres as barracas;

- Uso de máscaras, observando as normas de higienização;

- Distanciamento de 02 (dois) metros entre clientes nas filas de cada barraca.


Parágrafo único. O Mercado do Produtor funcionará observando, no que couber, os protocolos deste artigo e a orientação técnica emitida pela Coordenadoria de Fiscalização, que se encontra afixada no próprio Mercado do Produtor.


As autoescolas deverão adotar os seguintes procedimentos:

- Os carros das autoescolas deverão rodar com as janelas abertas durante as aulas práticas;

- Alunos e instrutores deverão sempre utilizar mascarás durante as aulas;

- Todos os carros das autoescolas deverão portar álcool 70% (setenta por cento);

- Após cada aula os carros deverão ser rigorosamente higienizados (volantes, maçanetas, câmbios, retrovisores, etc.);

- Está vedado o uso de capacete compartilhado nas aulas práticas;

- As aulas teóricas deverão seguir as regras do protocolo sanitário de retorno às atividades escolares presenciais.


Os serviços de hotelaria estão autorizados a funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima de cada empreendimento, autorizados os serviços de “delivery” de alimentos apenas nas recepções.


Serviços de mototáxis (piloto e passageiro) deverão seguir os seguintes protocolos:

–  Disponibilizar toucas descartáveis para os passageiros utilizarem por baixo do capacete;

–  Disponibilizar álcool 70% para utilização dos passageiros antes do embarque.


Taxis e transportes de passageiros por aplicativos deverão seguir os seguintes protocolos:

 – Motoristas e passageiros deverão utilizar máscaras durante todo o percurso;

 – Os veículos deverão ser higienizados a cada corrida;

 – Deverá ser disponibilizado álcool 70% (setenta por cento) para os passageiros antes do embarque;

Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases, serão regulamentados pelo Departamento Municipal de Trânsito (CATRANS) da Prefeitura Municipal de Cataguases.


Fica autorizado o comércio ambulante apenas para gêneros alimentícios, não sendo permitido a instalação de banca em via pública.


A empresa que tiver um caso positivo para COVID-19 deverá afastar imediatamente o colaborador e seus contatos próximos.


Será considerado contato próximo qualquer pessoa que:

- Esteve a menos de 1 (um) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem-na de forma incorreta; ou

- Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado; ou

- Seja profissional de saúde que tenha prestado assistência a paciente confirmado com Covid-19, sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) conforme preconizado, ou com EPI danificados; ou

- Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, entre outros) de um caso confirmado.


Para efeito de avaliação de contato próximo, devem ser considerados também os ambientes laborais ou eventos sociais.


A empresa deverá realizar a sanitização do local de trabalho, apresentando o laudo à fiscalização do Município de Cataguases.


A partir de três casos confirmados, a empresa deverá comunicar o setor de epidemiologia da Secretaria de Saúde, através do telefone (32) 3429-2600, para a comunicação do surto.


Os contatos próximos deverão permanecer afastados por 14 (quatorze) dias a partir da data dos primeiros sintomas do paciente positivo para COVID-19.


O caso positivo poderá retornar as atividades a partir do décimo dia após o primeiro sintoma, levando em consideração as orientações médicas.


É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Cataguases, sobretudo para ingresso e permanência em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento pelo empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.


Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cobre a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar, preferencialmente, as orientações do Ministério da Saúde.


No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.


A fiscalização municipal, quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto, será auxiliada pela Comissão de Apoio à Fiscalização Municipal - CAFM, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.


Constitui infração, para os efeitos deste Decreto, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes.


As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos na prática da infração;


As infrações às disposições deste Decreto, às normas, critérios e padrões estabelecidos em decorrência dele e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle da pandemia, serão punidas com as seguintes penalidades:

– Advertência;

– Multa;

– Interdição, temporária ou definitiva;

– Cassação do alvará;

– Apreensão;


A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública, ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.


A imposição da penalidade de interdição poderá acarretar a suspensão ou a cassação de alvarás e termos de responsabilidade municipais, conforme a gravidade do caso.


A penalidade de multa será imposta observados os seguintes valores:

– 3 (três) UFM - para multa simples;

– 10 (dez) UFM - para cada autuação por reincidência;


Apurada a violação das disposições deste Decreto será lavrado o auto de infração.


São autoridades para lavrar o auto de infração, os agentes de fiscalização municipal devidamente credenciados pela Prefeitura Municipal de Cataguases.


Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, tal recusa será averbada pela autoridade que o lavrou, colhendo, no ato, assinatura de duas testemunhas.


A partir do auto de infração, o autuado deverá efetuar o pagamento, em até 30 (trinta) dias, após estarem esgotados os recursos administrativos;


Da imposição das penalidades previstas neste Decreto caberá defesa/impugnação, em primeira instância, à Coordenação da Fiscalização da Covid-19.


As multas serão julgadas por uma comissão formada pelo Coordenador Geral de Fiscalização de Posturas e pela Coordenadora de Vigilância Sanitária;


O infrator poderá recorrer à Procuradoria Geral do Município, sendo está a segunda e última instância de decisão, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Municipal.


O prazo para imposição de defesa/impugnação à Comissão é de 15 (quinze) dias úteis após a autuação, devendo o prazo de pagamento da multa, disposto no parágrafo 3º do artigo 17 deste Decreto ficar suspenso até a decisão final dos recursos.


O prazo para imposição de recurso junto à procuradoria é de 05 (cinco) dias úteis após notificação de resposta do recurso protocolado junto a Comissão.


Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades suspensas por 15 (quinze) dias, devendo, nesse período, assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), comprometendo-se a adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, ficando autorizado o retorno das atividades somente após a assinatura do referido TAC.


Em caso de reincidência, será aplicado:

- Prazo de interdição em dobro; e,

- A cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do prazo anteriormente aplicado para interdição das atividades.


Considera-se reincidência a repetição de qualquer infração pela mesma pessoa física ou jurídica.

A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave;


O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 02 (duas) horas e com lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 05 (cinco) metros quadrados de área de livre circulação no interior da Capela Mortuária;


Deve-se respeitar, preferencialmente, a distância de segurança indicada pelos órgãos técnicos de 02 (dois) metros entre as pessoas, incluindo a área externa da Capela Mortuária;


O sepultamento de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com COVID-19 deverá seguir o protocolo de realização e procedimentos conforme determina o Ministério da Saúde.


As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.


Ficam definidos para fins de denúncia de possíveis irregularidades em relação à COVID-19 no âmbito do município de Cataguases os seguintes canais de comunicação com os agentes da fiscalização municipal:


Whatsapp – (32) 99939-8776 somente mensagem

Internet – https://linktr.ee/covidcataguases


As atividades econômicas no âmbito do município de Cataguases inseridas na “onda amarela” e também as atividades que não foram recomendadas de forma específica nesse decreto ficam obrigatoriamente condicionadas a cumprir as diretrizes do Protocolo Sanitário do Programa Minas Consciente.


Fica autorizado o retorno das atividades de ensino extracurricular conforme preconizado no Protocolo Sanitário e demais normas do Programa Minas Consciente.


Fica vedado o retorno das aulas presenciais em instituições públicas e privadas no território do município de Cataguases. Art. 26. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o Alvará de Funcionamento e Sanitário do Asilo de Cataguases, bem como de todos os estabelecimentos que necessitam de vistoria in loco da Vigilância Sanitária e o local que atenda pessoas do grupo de risco para COVID19.


Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o Alvará de Funcionamento e Sanitário do Asilo de Cataguases, bem como de todos os estabelecimentos que necessitam de vistoria in loco da Vigilância Sanitária e o local que atenda pessoas do grupo de risco para COVID19.


Ficam permitidas as atividades de panfletagem no território do Município, condicionada a prévia autorização do Setor de Fiscalização de Posturas.


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