O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação
Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência
social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam
meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Pode ser sub-dividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos
com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com
Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de
participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
O Benefício Assistencial é garantia constitucional do
cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo
regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Muitas pessoas chamam esse benefício de LOAS. Essa é uma
denominação equivocada, embora seja extremamente comum, visto que LOAS é a Lei
que dá origem ao benefício.
Ocorre que o BPC vem sofrendo uma verdadeira crise no que diz
respeito à sua manutenção, ainda que o segurado já o receba há muitos anos.
O motivo do grande número de benefícios assistenciais
suspensos ou cessados é simples: o número de benefícios concedidos vem
crescendo em uma escala proporcionalmente e consideravelmente maior que o
número de habitantes no país, e, consequentemente, maior que o número de
segurados contribuintes ativos que os mantém.
Conforme se observa do último Boletim
Estatístico divulgado pelo INSS (abaixo), enquanto o número de benefícios
concedidos pelo INSS desde 2006 cresceu em torno de 22%, a população brasileira
cresceu pouco mais que 12% no mesmo período (fonte: IBGE).
Como a conta não fecha, sobretudo a médio e longo prazo, a
saída encontrada pelo Governo foi a intensificação de medidas e a criação de
normas que possibilitam um maior rigor e efetividade na fiscalização da
manutenção por parte dos beneficiários dos requisitos para o gozo do dito
benefício.
Com a reforma da previdência instituída pela Emenda Constitucional
nº 103/2019, o Governo estima economizar o equivalente a R$ 855,7 bilhões em
dez anos.
Dentre
tantas medidas adotadas para gerar tal economia, está a previsão da criação de
sistemas integrados de dados relativos à remunerações, proventos e pensões dos
segurados e seus familiares de todos os regimes de previdência, de modo a
coibir a manutenção de acumulação de rendas sobre o teto ou de benefícios que
não podem ser acumulados.
Por isso,
muitos segurados em gozo do BPC estão fadados a perderem seus benefícios nos
próximos meses e anos, uns de forma justa, por não preservarem mais as
condições que garantem o direito ao benefício, e outros de forma injusta,
infelizmente por não possuírem o conhecimento e os meios necessários para
exercerem seus direitos.
Sem dúvidas
alguma a ferramenta mais utilizada pelo governo será o cruzamento de dados. Ao
se perceber, por exemplo, que em um mesmo endereço residem duas pessoas, onde
uma possui carteira assinada com contribuições ao INSS, ou seja, possui
salário, e a outra está em gozo do BPC, esta certamente terá seu benefício
suspenso, já que um dos requisitos para a concessão do BPC é relacionado à
renda per capta da família (1/4 do salário mínimo por pessoa).
No entanto,
o INSS nem sempre irá considerar, por exemplo, que nesta mesma residência
existem outros entes familiares que não possuem qualquer renda (o que
significaria uma menor fração do salário mínimo por pessoa).
Por isso,
uma das medidas importantes a serem tomadas por aqueles que estão em gozo do
BPC é manter atualizado o seu CADÚNICO, que é o cadastro do grupo familiar pelo
Governo Federal junto à Assistência Social do município onde reside o segurado,
de modo que o INSS seja obrigado a considerar em seu cálculo de renda per capta
todos os membros da família do cidadão que esteja em gozo do benefício
assistencial.
Outro fator
que pode ser utilizado em favor dos segurados é o fato do INSS não poder rever
os benefícios concedidos há mais de 20 anos, o que, no entanto, será feito. A
lei é clara e a Justiça já decidiu que o INSS decai do direito de rever seus
próprios atos (ou seja, o da concessão do benefício) quando passados 20 anos de
sua implantação.
Em todos os
casos, no entanto, antes da suspensão ou cessação do benefício, deverá o INSS,
em respeito ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa,
notificar o segurado para que esse tenha a oportunidade de apresentar sua
defesa, o que deverá ser feito no prazo de 30 dias.
Essa defesa
poderá ser apresentada ao INSS diretamente pelo segurado ou mediante a
representação por procurador, normalmente um advogado da confiança do segurado.
Caso a defesa não seja acolhida, o caso poderá ainda ser levado a conhecimento
do Poder Judiciário, sendo neste caso imprescindível a intermediação do
profissional da advocacia.
Portanto,
apesar de ser irrefreável a busca do INSS pela diminuição de gastos com os
benefícios assistenciais, o segurado deve ter em mente que é possível a
manutenção do benefício, desde que sejam tomadas medidas preventivas e
coercitivas que permitam salvaguardar seus direitos no âmbito administrativo ou
judicial.
A propósito,
oportuno relembrar o ensinamento do saudoso filósofo brasileiro Huberto Rohden,
segundo o qual “somente o conhecimento da verdade sobre si mesmo é libertador;
toda e qualquer ilusão sobre si mesmo é escravizante”.
Fonte
Boletim Estatístico do INSS: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/previdencia-social-regime-geral-inss/arquivos/beps052020_final.pdf