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quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Conheça um pouco do novo benefício auxílio-inclusão – Lei 14.176/2021



Por: Dr. Rafael Netto Pinheiro


O auxílio-inclusão trata-se de um benefício assistencial (como o BPC-LOAS, por exemplo).

 

Todavia, o auxílio-inclusão já tinha previsão legal desde 2015, no art. 94 da Lei n. 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), mas não era regulamentado impedindo o acesso ao direito, e na pratica ninguém.

 

No mais, No dia 22 de junho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.176, que finalmente regulamentou o auxílio-inclusão e alterou dispositivos da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

 

Em decorrência, nos termos da Lei n. 13.146/2015, o auxílio-inclusão é destinado a pessoas com deficiência moderada ou grave.

 

Sendo então, para fins de definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

 

Podemos observar que o trabalhador com deficiência possui dificuldades de se inserir no mercado de trabalho, sendo que não são todos os contratantes que estão dispostos a manter o emprego formal oferecido. 

 

Então o auxílio-inclusão vem no intuito de “estimular” a pessoa com deficiência a se emancipar, pois o benefício será concedido àqueles que conseguirem ingressar no mercado de trabalho.

 

Já quanto aos critérios para concessão são praticamente idênticos ao BPC (loas), e tem o público alvo pessoas que recebiam BPC e retornavam ao mercado de trabalho, sendo também um incentivo ao retorno. Também há previsão de recebimentos aos que não recebiam o BPC. O valor do benefício corresponderá a 50% do valor em vigor do BPC-LOAS, ou seja, meio salário mínimo.

 

Quanto à data de cessação de acordo com o art. 26-D da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, o pagamento do auxílio-inclusão cessará se ocorrer qualquer uma dessas duas situações: I – o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS); ou II – o beneficiário deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

 

Rafael Pinheiro

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Rafael Netto Pinheiro

Advogado 

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Tel: 32 99827-7533

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quarta-feira, 23 de junho de 2021

Dr. Rafael Pinheiro explica como ficou a aposentadoria do professor após a reforma da Previdência

 


Você sabe como ficou a aposentadoria do Professor após 19/11/2019 com a Reforma da Previdência?

Como já sabemos ocorreu com a Reforma Da Previdência, mudança drástica no sistema de previdência social, sendo então afetados também os professores que possuem direito a aposentadoria especial.

Todavia, anteriormente era necessário que o segurado que fosse professor tivesse 30 anos de contribuição na condição, se homem, e 25 anos, se mulher.

Uma boa notícia é que, quem complementou os requisitos exigidos até a data informada no título da matéria poderá solicitar a aposentadoria mesmo após a reforma, devido a já ter adquirido o direito.

Além disso passo a comentar que só é considerado direito adquirido neste caso aqueles que complementarem em sua totalidade o requisito antes da reforma, restando então aos que não complementaram os requisitos anteriores as temidas regras de transição as quais comento abaixo.

Contudo para o professor são possíveis três regras de transição, sendo que a primeira exige cumulativamente 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher somados com a idade deem 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher. Nessa hipótese é possível somar não apenas tempo na condição de professor, podendo ser somado com outro período contributivo em outras atividades.

Em continuação, já a segunda regra exige 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher; em conjunto a idade mínima de 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.

Por derradeiro, a terceira regra exige a idade mínima 55 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, mais 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher e mais período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, caso faltasse dois anos, precisaria trabalhar mais dois, totalizando o tempo total em 4 anos.

Consequentemente para os que ingressam posteriormente a reforma deverão cumprir 25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e idade mínima de 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher.

Dessa forma ficou a aposentadoria do Professor após 19/11/2019 com a Reforma da Previdência.

Rafael Pinheiro

 

Advogado 

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segunda-feira, 12 de abril de 2021

A visão monocular foi reconhecida como deficiência

 


- Dr. Rafael Pinheiro

Foi publicado no diário oficial da união a Lei Nº 14126 DE 22/03/2021, tal lei veio reconhecer a deficiência da visão monocular a pessoas que só enxergam por um dos olhos.

Conforme abaixo:

 

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

Pois bem, apesar da Justiça Brasileira já vir reconhecendo tal deficiência, foi importante seu reconhecimento em lei, já que facilitará sua comprovação sem a necessidade de recorrer à Justiça em muitos dos casos evitando a demora na efetivação de direitos.

 

Sendo então reconhecida como deficiência todas as benesses do Estatuto Da Pessoa Com Deficiência que está em vigor desde 2015, será a partir da publicação da Lei aplicadas a quem possui visão monocular.

 

Dentre estes direitos estão:

 

Direito ao trabalho: De acordo com a Lei 8213/91, as empresas com 100 ou mais funcionários estão obrigadas a ter de 2% a 5% dos postos de trabalho reservados às pessoas com deficiência, motivando a sua contratação, podendo então os portadores de visão monocular se candidatarem a vagas de emprego como deficientes.


Transporte público :Em relação ao transporte público, o acesso é gratuito, podendo também estacionar gratuitamente com o cartão DeFis, sem a necessidade de pagar para parar em locais públicos ou em regiões que cobram taxas.


E na compra de carro novo, existe a isenção de alguns impostos, como IPI, IOF E ICMS.

 

Existem algumas cidades e estados que também isentam o IPVA e o IPTU.

 

Aposentadoria: O portador de visão monocular terá direito de se aposentar mais cedo.


Rafael Netto Pinheiro


Advogado

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segunda-feira, 15 de março de 2021

DOUTOR COMO ACHO MEU PROCESSO?

 


Na atualidade tudo ficou mais fácil, se antes era necessário se dirigir até o fórum para saber do andamento de um processo, hoje em dia é possível consultar praticamente tudo pela internet.

 

Muitas vezes é entregue apenas o número do processo pelo advogado e o cliente sequer sabe o que fazer com ele, em que site irá acompanhar.

 

Mas é importante frisar que além do número é possível realizar a consulta pelo nome das partes, número do CPF e como já dito pelo número do processo.

 

Deixo aqui o link onde é possível acessar todos os sites Oficiais dos Tribunais Brasileiros. LINK http://bit.ly/sitestribunais

 

O leitor deve ficar atendo ao realizar a consulta processual nas seguintes informações antes de efetuar a busca na seguinte ordem:

 

*Qual o tribunal se encontra distribuído o processo?


Obs: Sabendo o tribunal basta clicar no site do tribunal no link disponibilizado.

 

*Processo é físico(papel) ou eletrônico (digital)?


OBS: Se eletrônico deverá realizar a busca nos sistemas PJE, Projud, ou outro a depender do tribunal e estado, essa informação se encontra no site de cada tribunal, mas normalmente os processos atuais a partir de 2017 estão sendo migrados para o PJE.

 

*Qual a Comarca o processo está em andamento? Ou instância?


Obs: Alguns tribunais exigem saber em qual cidade está correndo o processo antes de efetuar a busca.

 

Lógico que tudo fica mais fácil quando se tem o número em mãos, pois nele há informações importantes de onde o processo se encontra, trataremos disso em outra matéria.

 

Ao realizar a consulta processual é possível saber.


A fase em que se encontra o processo;


Se está correndo prazo para alguma das partes;


Se o processo está disponível para consulta na secretaria;


Se o processo está concluso para julgamento ou algum despacho;


Se já houve algum tipo de decisão;


Há quanto tempo o processo está paralisado sem andamento, dentre outras informações.


 É necessário trazer à exceção dos processos de segredo de justiça que em alguns tribunais sequer aparecem para consulta, neste caso poderá a parte pesquisar sobre o processo no próprio fórum de origem.

 

Link dos Tribunais

http://bit.ly/sitestribunais

 

 

Rafael Pinheiro

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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Dr. Rafael Pinheiro estreia na coluna "Entenda Direito"

 




Hoje, quinta-feira, 18 de fevereiro, o nosso articulista da coluna "Entenda Direito", é o advogado Dr. Rafael Netto Pinheiro, com o artigo:  "O que é uma contestação e qual o seu papel"?   

Primeiramente devemos esclarecer que o ato de contestar é o não reconhecimento, ou não aceitar como válido algo imputado ou apresentado por outrem.

Dessa mesma lógica vem o ato de contestar no sistema jurídico que em diversas esferas da justiça brasileira é dada a oportunidade ao cidadão de contestar quando demandado judicialmente.


Geralmente as contestações judiciais são feitas por advogados, defensores públicos e procuradores Federais e de estado. Há algumas exceções como no caso do Juizado Especial que em causa de até 20 (vinte) salários mínimos permite ao próprio cidadão apresentar sua defesa.


Tão importante quanto a peça que o ataca, a contestação tem como objetivo fazer com que o demandado/Réu tenha a possibilidade de se defender de acusações e mostrar o seu lado da história, sendo o momento de enorme importância para a defesa.


É nesse momento que o réu pode contra-argumentar as alegações contra a sua pessoa, rebater os argumentos, impugnar afirmações que considera inverídicas ou contadas de forma que não condiz com sua realidade.


Todavia, a defesa é dividida em duas etapas: a defesa processual e a de mérito.


Há também a possibilidade de reconvenção dentro de uma contestação.


Na defesa processual o réu poderá arguir defesa técnica, onde serão discutidas questões puramente processuais como incompetência territorial, nulidades, ilegitimidade e outras questões previstas em lei que poderão ser discutidas antes de se entrar no mérito da questão.


Já no mérito, como o próprio nome diz, a defesa poderá impugnar ponto a ponto da versão contrária, sob pena de os pontos que não forem impugnados ou atacados durante a contestação serão dados como verdadeiros futuramente.


Por isso, a contestação tem o papel mais importante da defesa em um processo, pois é nela que o réu mostra o que discorda, concorda ou nega dentro de um processo movido contra ele, sob a pena de ter os fatos expostos na petição inicial presumidos como verdadeiros pelo juiz.


Por tanto não é indicado que o próprio cidadão o faça sem o conhecimento técnico necessário, de modo que os prejuízos podem ser irreversíveis em caso de uma contestação incompleta.


 Rafael Pinheiro

OAB/MG 166.159

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