Por: Dr. Rafael Netto Pinheiro
O auxílio-inclusão trata-se de um benefício assistencial (como o BPC-LOAS, por exemplo).
Todavia, o auxílio-inclusão já tinha previsão legal desde 2015, no art. 94 da Lei n. 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), mas não era regulamentado impedindo o acesso ao direito, e na pratica ninguém.
No mais, No dia 22 de junho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.176, que finalmente regulamentou o auxílio-inclusão e alterou dispositivos da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Em decorrência, nos termos da Lei n. 13.146/2015, o auxílio-inclusão é destinado a pessoas com deficiência moderada ou grave.
Sendo então, para fins de definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Podemos observar que o trabalhador com deficiência possui dificuldades de se inserir no mercado de trabalho, sendo que não são todos os contratantes que estão dispostos a manter o emprego formal oferecido.
Então o auxílio-inclusão vem no intuito de “estimular” a pessoa com deficiência a se emancipar, pois o benefício será concedido àqueles que conseguirem ingressar no mercado de trabalho.
Já quanto aos critérios para concessão são praticamente idênticos ao BPC (loas), e tem o público alvo pessoas que recebiam BPC e retornavam ao mercado de trabalho, sendo também um incentivo ao retorno. Também há previsão de recebimentos aos que não recebiam o BPC. O valor do benefício corresponderá a 50% do valor em vigor do BPC-LOAS, ou seja, meio salário mínimo.
Quanto à data de cessação de acordo com o art. 26-D da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, o pagamento do auxílio-inclusão cessará se ocorrer qualquer uma dessas duas situações: I – o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS); ou II – o beneficiário deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
Rafael Pinheiro
Rafael Netto Pinheiro
Advogado
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