Dessa mesma lógica vem o ato de contestar no sistema jurídico que em diversas esferas da justiça brasileira é dada a oportunidade ao cidadão de contestar quando demandado judicialmente.
Geralmente as contestações judiciais são feitas por advogados, defensores públicos e procuradores Federais e de estado. Há algumas exceções como no caso do Juizado Especial que em causa de até 20 (vinte) salários mínimos permite ao próprio cidadão apresentar sua defesa.
Tão importante quanto a peça que o ataca, a contestação tem como objetivo fazer com que o demandado/Réu tenha a possibilidade de se defender de acusações e mostrar o seu lado da história, sendo o momento de enorme importância para a defesa.
É nesse momento que o réu pode contra-argumentar as alegações contra a sua pessoa, rebater os argumentos, impugnar afirmações que considera inverídicas ou contadas de forma que não condiz com sua realidade.
Todavia, a defesa é dividida em duas etapas: a defesa processual e a de mérito.
Há também a possibilidade de reconvenção dentro de uma contestação.
Na defesa processual o réu poderá arguir defesa técnica, onde serão discutidas questões puramente processuais como incompetência territorial, nulidades, ilegitimidade e outras questões previstas em lei que poderão ser discutidas antes de se entrar no mérito da questão.
Já no mérito, como o próprio nome diz, a defesa poderá impugnar ponto a ponto da versão contrária, sob pena de os pontos que não forem impugnados ou atacados durante a contestação serão dados como verdadeiros futuramente.
Por isso, a contestação tem o papel mais importante da defesa em um processo, pois é nela que o réu mostra o que discorda, concorda ou nega dentro de um processo movido contra ele, sob a pena de ter os fatos expostos na petição inicial presumidos como verdadeiros pelo juiz.
Por tanto não é indicado que o próprio cidadão o faça sem o conhecimento técnico necessário, de modo que os prejuízos podem ser irreversíveis em caso de uma contestação incompleta.
Rafael Pinheiro
OAB/MG 166.159
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