segunda-feira, 5 de abril de 2021

Doutor, tenho problema de coluna. Posso me aposentar?

 


* Dr. Thomaz Vargas - Advogado - 

Essa indagação certamente é feita constantemente nos milhares de escritórios de advocacias existentes em nosso país. Não me refiro exclusivamente ao “problema de coluna”, mas sim com relação a qualquer patologia clínica.


No entanto, independentemente do problema de saúde, a resposta não muda: DEPENDE!


É que um mesmo problema de saúde pode gerar incapacidade laborativa para uns e não para outros, variando de acordo com a atividade de trabalho de cada um, bem como o contexto social a que cada um está inserido.


Exemplificando: um problema de hérnia de disco certamente deixará incapacitado para o trabalho alguém que trabalha como entregador de gás de cozinha, mas nem sempre deixará incapacitado quem trabalha, por exemplo, como contador.


Além disso, a aposentadoria por invalidez só é devida caso o trabalhador/segurado apresente um quadro irreversível em sua doença, a qual lhe acarrete incapacidade permanente para o trabalho.


Sendo caso de doença que gere uma incapacidade temporária para o trabalho, o benefício a ser gozado pelo trabalhador será o de auxílio-doença.


Exemplificando: Dona Rute é cozinheira e, ao sofrer um acidente na escada de sua casa, acaba por fraturar um osso do braço. Ao consultar com seu médico particular, Dona Rute é informada que a lesão foi superficial e que, após 40 dias com o braço engessado, a mesma já teria seu membro totalmente recuperado, podendo voltar a realizar qualquer atividade. Evidentemente que o quadro clínico de Dona Rute gera uma incapacidade laborativa, afinal de contas não é possível exercer a função de cozinheira com o braço quebrado. Contudo, essa incapacidade é temporária, vez que estima-se que em 40 dias seu braço já estará totalmente recuperado. Neste caso, o benefício a ser usufruído perante a previdência será o auxílio doença, o qual deverá ser concedido com prazo determinado. Não é caso de aposentadoria por invalidez, nitidamente pelo fato de ser provável a breve recuperação da capacidade laborativa de Dona Rute.


No entanto, se Dona Rute tivesse, por exemplo, adquirido uma tendinite com prognóstico de progressão e agravamento da patologia caso continue exercendo sua função de cozinheira, poderemos pensar na concessão de aposentadoria por invalidez.


É bem verdade que a Lei prevê a possibilidade do INSS promover a reabilitação do segurado para que este exerça outra atividade laborativa compatível com a doença.


Ocorre que, na prática, o INSS não costuma promover tal reabilitação, de modo que não resta alternativa senão a concessão da aposentadoria.


Há ainda a possibilidade do trabalhador, independentemente de reabilitação pelo INSS, dispor de condições físicas e mentais para exercer outra função laborativa, mas não dispor de uma condição social que possibilite essa readequação.


É o caso, por exemplo, de imaginarmos que uma pessoa com idade avançada, baixo grau de instrução, sem acesso a internet, que sempre trabalhou como pedreiro, consigna se reinserir no mercado de trabalho na função de atendente de telemarketing.


Apesar do trabalhador apresentar condições mentais e físicas necessárias ao ser humano para o exercício da função de atendente de telemarketing, infelizmente não apresenta condições sociais que torne provável a reinserção deste trabalhador na referida função junto ao mercado de trabalho, de modo que se torna inevitável a concessão da aposentadoria ao mesmo.


Em qualquer dos casos, a aferição quanto a tais elementos será realizada mediante a realização de perícia médica oficial a ser realizada por médico perito do INSS, após o agendamento de um pedido.


Entretanto, a conclusão do médico do INSS não é a palavra final sobre o pedido do segurado, tendo em vista que da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 30 dias. Ademais, desde a primeira negativa emanada pela previdência, já é possível se socorrer do Poder Judiciário, onde o trabalhador passará por nova perícia médica, desta vez por profissional da confiança do Juízo, ou seja, um médico imparcial.


Para tanto, é de suma importância que o segurado reúna todos os documentos médicos que dispor relacionados ao benefício requerido, bem como informe todos os aspectos sociais evidenciados em seu dia-a-dia.

 

 


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