* Dr. Thomaz Vargas - Advogado -
Essa indagação certamente é feita constantemente nos milhares
de escritórios de advocacias existentes em nosso país. Não me refiro
exclusivamente ao “problema de coluna”, mas sim com relação a qualquer
patologia clínica.
No entanto, independentemente do problema de saúde, a
resposta não muda: DEPENDE!
É que um mesmo problema de saúde pode gerar incapacidade
laborativa para uns e não para outros, variando de acordo com a atividade de
trabalho de cada um, bem como o contexto social a que cada um está inserido.
Exemplificando: um problema de hérnia de disco certamente
deixará incapacitado para o trabalho alguém que trabalha como entregador de gás
de cozinha, mas nem sempre deixará incapacitado quem trabalha, por exemplo,
como contador.
Além disso, a aposentadoria por invalidez só é devida caso o
trabalhador/segurado apresente um quadro irreversível em sua doença, a qual lhe
acarrete incapacidade permanente para o trabalho.
Sendo caso de doença que gere uma incapacidade temporária
para o trabalho, o benefício a ser gozado pelo trabalhador será o de
auxílio-doença.
Exemplificando: Dona Rute é cozinheira e, ao sofrer um
acidente na escada de sua casa, acaba por fraturar um osso do braço. Ao
consultar com seu médico particular, Dona Rute é informada que a lesão foi
superficial e que, após 40 dias com o braço engessado, a mesma já teria seu
membro totalmente recuperado, podendo voltar a realizar qualquer atividade.
Evidentemente que o quadro clínico de Dona Rute gera uma incapacidade
laborativa, afinal de contas não é possível exercer a função de cozinheira com
o braço quebrado. Contudo, essa incapacidade é temporária, vez que estima-se
que em 40 dias seu braço já estará totalmente recuperado. Neste caso, o
benefício a ser usufruído perante a previdência será o auxílio doença, o qual
deverá ser concedido com prazo determinado. Não é caso de aposentadoria por
invalidez, nitidamente pelo fato de ser provável a breve recuperação da
capacidade laborativa de Dona Rute.
No entanto, se Dona Rute tivesse, por exemplo, adquirido uma
tendinite com prognóstico de progressão e agravamento da patologia caso
continue exercendo sua função de cozinheira, poderemos pensar na concessão de
aposentadoria por invalidez.
É bem verdade que a Lei prevê a possibilidade do INSS
promover a reabilitação do segurado para que este exerça outra atividade
laborativa compatível com a doença.
Ocorre que, na prática, o INSS não costuma promover tal
reabilitação, de modo que não resta alternativa senão a concessão da
aposentadoria.
Há ainda a possibilidade do trabalhador, independentemente de
reabilitação pelo INSS, dispor de condições físicas e mentais para exercer
outra função laborativa, mas não dispor de uma condição social que possibilite
essa readequação.
É o caso, por exemplo, de imaginarmos que uma pessoa com
idade avançada, baixo grau de instrução, sem acesso a internet, que sempre
trabalhou como pedreiro, consigna se reinserir no mercado de trabalho na função
de atendente de telemarketing.
Apesar do trabalhador apresentar condições mentais e físicas
necessárias ao ser humano para o exercício da função de atendente de
telemarketing, infelizmente não apresenta condições sociais que torne provável
a reinserção deste trabalhador na referida função junto ao mercado de trabalho,
de modo que se torna inevitável a concessão da aposentadoria ao mesmo.
Em qualquer dos casos, a aferição quanto a tais elementos
será realizada mediante a realização de perícia médica oficial a ser realizada
por médico perito do INSS, após o agendamento de um pedido.
Entretanto, a conclusão do médico do INSS não é a palavra
final sobre o pedido do segurado, tendo em vista que da decisão administrativa
caberá recurso no prazo de 30 dias. Ademais, desde a primeira negativa emanada
pela previdência, já é possível se socorrer do Poder Judiciário, onde o
trabalhador passará por nova perícia médica, desta vez por profissional da
confiança do Juízo, ou seja, um médico imparcial.
Para tanto, é de suma importância que o segurado reúna todos
os documentos médicos que dispor relacionados ao benefício requerido, bem como
informe todos os aspectos sociais evidenciados em seu dia-a-dia.
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