O prefeito de Cataguases, José Henriques, publicou, nesta segunda-feira, 15 de março, um novo decreto com critérios mais restritivos permanecendo na onda vermelha e não aderindo na sua totalidade à nova faixa (a onda roxa), dentro do programa Minas Consciente implantado pelo governo de Minas para tentar frear a expansão da doença. A entrada das prefeituras na nova fase, determinada pelo governador Romeu Zema, é obrigatória.
O que é a onda roxa? O que muda?
Batizada de roxa, a faixa tem medidas mais duras. O sistema tinha, até então, a faixa vermelha (o governo chama as faixas de ondas) como a mais restritiva, que autoriza a abertura só de atividades essenciais, como supermercados, farmácias e padarias. Bares e restaurantes estão autorizados apenas com delivery e retirada no local. Outras duas faixas, a verde e a amarela, têm critérios mais brandos. A adesão das prefeituras, até a onda vermelha, é opcional.
Agora, com novo decreto publicado
pelo prefeito José Henriques, a circulação de pessoas nas vias públicas do
município fica proibida no período noturno das 23 hs às 5hs do dia seguinte,
permitida somente para o acesso a atividades, serviços e bens essenciais; comparecimento, próprio ou na condição
de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico hospitalares,
quando necessário e a realização ou comparecimento ao local de trabalho
nas atividades e serviços considerados essenciais. Poderá ser exigido pelo
poder público, a apresentação de
documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou
a necessidade do deslocamento.
O novo Decreto nº 5.348F/2021, manteve em funcionamento as seguintes atividades no município de Cataguases, que já vigora na onda vermelha:
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
III – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
IV – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
V – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
VI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
VII – distribuidoras de gás;
VIII – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
IX – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
X – agências bancárias e similares;
XI – cadeia industrial de alimentos;
XII – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XIII – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XIV – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XV – construção civil;
XVI – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XVII – lavanderias;
XVIII – assistência veterinária e pet shops;
XIX – transporte e entrega de cargas em geral;
XX – call center;
XXI – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XXII – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro
hidráulico;
XXIII – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXIV – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXV – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXVI – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXVII – relacionados à contabilidade.
XXVIII – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXIX – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXX – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXXI – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Segundo o texto do Decreto, após os horários de fechamento somente será permitido o funcionamento físico dos estabelecimentos que prestam às seguintes atividades comerciais:
I – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas;
II – Farmácias e drogarias;
III – Serviços de veterinária;
IV – Clínicas veterinárias e “petshop”;
V – Serviços de fisioterapia, readaptação motora, natação e personal;
VI – Serviços funerários, com ressalvas;
VII – Transporte e distribuição de gás e água;
VIII – Postos de combustíveis;
IX – Oficinas automotivas;
X – Indústrias em geral;
XI – Autoescolas (aulas práticas noturnas, na forma da lei – resolução 789/2020 CONTRAN);
XII – Restaurantes, bares e lanchonetes, com ressalvas;
XIII – Distribuidoras e depósitos de bebidas;
XIV – Sorveterias, com ressalvas;
XV – Serviços de transporte e entrega de cargas em geral;
XVI – Clínicas de Estética, salões de beleza e barbearias, com ressalvas;
Ainda de acordo com o Decreto, as academias, barbearias e salões de beleza e estética funcionarão em regime de agendamento, respeitando as disposições dos protocolos sanitários da onda vermelha do Programa Minas Consciente.
Restaurantes poderão funcionar, com consumo no local, vedado o autosserviço, de 10h às 14h, vedada a venda de bebida alcoólica.
As feiras de artesanato e o Mercado do Produtor também continuam em funcionamento.
Ficam suspensos os serviços de gratuidade para transportes de passageiros em ônibus. Os ônibus das concessionárias de trasnporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases deverão circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade le lotação de cada veículo.
Os passageiros de ônibus provenientes de outros municípios deverão obrigatoriamente embarcar e desembarcar no Terminal Rodoviário Emanuel Carvalheira Peixoto onde será realizada avaliação através de aferição de temperatura.
Também fica proibido o comércio ambulante realizado por pessoas de outros municípios.
O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 2 horas e com lotação máxima de 5 pessoas por vez no interior da Capela Mortuária.
Os canais de denúncia são:
Whatsapp – (32) 99939-8776
Internet – https://linktr.ee/covidcataguases
O Decreto terá eficácia até o dia 23 de março de 2021.
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