terça-feira, 16 de março de 2021

Prefeito José Henriques decreta fase mais restritiva no combate à covid em Cataguases

 


O prefeito de Cataguases, José Henriques, publicou, nesta segunda-feira, 15 de março,  um novo decreto com critérios mais restritivos permanecendo na onda vermelha e não aderindo na sua totalidade à nova faixa (a onda roxa), dentro do programa Minas Consciente implantado pelo governo de Minas para tentar frear a expansão da doença. A entrada das prefeituras na nova fase, determinada pelo governador Romeu Zema, é obrigatória.


O que é a onda roxa? O que muda?


Batizada de roxa, a faixa tem medidas mais duras. O sistema tinha, até então, a faixa vermelha (o governo chama as faixas de ondas) como a mais restritiva, que autoriza a abertura só de atividades essenciais, como supermercados, farmácias e padarias. Bares e restaurantes estão autorizados apenas com delivery e retirada no local. Outras duas faixas, a verde e a amarela, têm critérios mais brandos. A adesão das prefeituras, até a onda vermelha, é opcional.


Agora, com novo decreto publicado pelo prefeito José Henriques, a circulação de pessoas nas vias públicas do município fica proibida no período noturno das 23 hs às 5hs do dia seguinte, permitida somente para o acesso a atividades, serviços e bens essenciais; comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico hospitalares, quando necessário e a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais. Poderá ser exigido pelo poder público,  a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

 

O novo Decreto nº 5.348F/2021, manteve em funcionamento as seguintes atividades no município de Cataguases, que já vigora na onda vermelha:


I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;

III – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

IV – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

V – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

VI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

VII – distribuidoras de gás;

VIII – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

IX – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

X – agências bancárias e similares;

XI – cadeia industrial de alimentos;

XII – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XIII – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XIV – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XV – construção civil;

XVI – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XVII – lavanderias;

XVIII – assistência veterinária e pet shops;

XIX – transporte e entrega de cargas em geral;

XX – call center;

XXI – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XXII – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro

hidráulico;

XXIII – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXIV – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXV – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXVI – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXVII – relacionados à contabilidade.

XXVIII – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXIX – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXX – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXXI – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

Segundo o texto do Decreto, após os horários de fechamento somente será permitido o funcionamento físico dos estabelecimentos que prestam às seguintes atividades comerciais:

I – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas;

II – Farmácias e drogarias;

III – Serviços de veterinária;

IV – Clínicas veterinárias e “petshop”;

V – Serviços de fisioterapia, readaptação motora, natação e personal;

VI – Serviços funerários, com ressalvas;

VII – Transporte e distribuição de gás e água;

VIII – Postos de combustíveis;

IX – Oficinas automotivas;

X – Indústrias em geral;

XI – Autoescolas (aulas práticas noturnas, na forma da lei – resolução 789/2020 CONTRAN);

XII – Restaurantes, bares e lanchonetes, com ressalvas;

XIII – Distribuidoras e depósitos de bebidas;

XIV – Sorveterias, com ressalvas;

XV – Serviços de transporte e entrega de cargas em geral;

XVI – Clínicas de Estética, salões de beleza e barbearias, com ressalvas;

 

Ainda de acordo com o Decreto, as academias, barbearias e salões de beleza e estética funcionarão em regime de agendamento, respeitando as disposições dos protocolos sanitários da onda vermelha do Programa Minas Consciente.

 

Restaurantes poderão funcionar, com consumo no local, vedado o autosserviço, de 10h às 14h, vedada a venda de bebida alcoólica.

 

As feiras de artesanato e o Mercado do Produtor também continuam em funcionamento.

Ficam suspensos os serviços de gratuidade para transportes de passageiros em ônibus.  Os ônibus das concessionárias de trasnporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases deverão circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade le lotação de cada veículo.

Os passageiros de ônibus provenientes de outros municípios deverão obrigatoriamente embarcar e desembarcar no Terminal Rodoviário Emanuel Carvalheira Peixoto onde será realizada avaliação através de aferição de temperatura.

 

Também fica proibido o comércio ambulante realizado por pessoas de outros municípios.

 

O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 2 horas e com lotação máxima de 5 pessoas por vez no interior da Capela Mortuária.

 

Os canais de denúncia são: 

Whatsapp – (32) 99939-8776

Internet – https://linktr.ee/covidcataguases

O Decreto terá eficácia até o dia 23 de março de 2021.

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