- Dr. Rafael Pinheiro
Foi publicado no diário oficial da união a Lei Nº 14126 DE 22/03/2021, tal lei veio reconhecer a deficiência da visão monocular a pessoas que só enxergam por um dos olhos.
Conforme abaixo:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Pois bem, apesar da Justiça Brasileira já vir reconhecendo tal deficiência, foi importante seu reconhecimento em lei, já que facilitará sua comprovação sem a necessidade de recorrer à Justiça em muitos dos casos evitando a demora na efetivação de direitos.
Sendo então reconhecida como deficiência todas as benesses do Estatuto Da Pessoa Com Deficiência que está em vigor desde 2015, será a partir da publicação da Lei aplicadas a quem possui visão monocular.
Dentre estes direitos estão:
Direito ao trabalho: De acordo com a Lei 8213/91, as empresas com 100 ou mais funcionários estão obrigadas a ter de 2% a 5% dos postos de trabalho reservados às pessoas com deficiência, motivando a sua contratação, podendo então os portadores de visão monocular se candidatarem a vagas de emprego como deficientes.
Transporte público :Em relação ao transporte público, o acesso é gratuito, podendo também estacionar gratuitamente com o cartão DeFis, sem a necessidade de pagar para parar em locais públicos ou em regiões que cobram taxas.
E na compra de carro novo, existe a isenção de alguns impostos, como IPI, IOF E ICMS.
Existem algumas cidades e estados que também isentam o IPVA e o IPTU.
Aposentadoria: O portador de visão monocular terá direito de se aposentar mais cedo.
Rafael Netto Pinheiro
Advogado
OAB/MG 166.159
Tel: 32 99827-7533
www.advogadocataguases.com.br
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