Novas regras para prevenir o superendividamento dos
consumidores foram sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro. O texto,
resultado de um projeto de lei aprovado por deputados e senadores, recebeu
alguns vetos e foi publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União. A
norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. O texto dá
mais transparência aos contratos de empréstimos e tenta impedir condutas
consideradas abusivas.
Regras
A lei estabelece que qualquer compromisso financeiro
assumido dentro das relações de consumo pode levar uma pessoa ao
superendividamento. Nesse rol estão, por exemplo, operações de crédito, compras
a prazo e serviços de prestação continuada. Dívidas contraídas por fraude,
má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas
a bens e serviços de luxo não são contempladas na lei.
Pelo texto, os contratos de crédito e de venda a prazo devem
informar dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de
encargos e montante das prestações. A lei também proíbe que ofertas de crédito
ao consumidor usem os termos como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” e
“com taxa zero”, mesmo que de forma implícita. Apesar disso, esse ponto não se
aplica à oferta para pagamentos feitos com cartão de crédito.
Com o novo regramento, empresas ou instituições que
oferecerem crédito também ficam proibidas de assediar ou pressionar o
consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o
consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver
prêmio. Elas também não podem ocultar ou dificultar a compreensão sobre os
riscos contratação do crédito ou da venda a prazo.
Outra proibição diz respeito à indicação de que a operação
de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou
sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Vetos
Entre os pontos vetados, segundo a Secretaria Geral da
Presidência da República, está o que estabelece que, nos contratos de crédito
consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento das dívidas não
poderia ultrapassar 30% da remuneração mensal do consumidor. O mesmo
dispositivo estabelecia ainda que esse valor poderia ainda ser acrescido em 5%,
destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.
“A propositura contrariaria interesse público ao restringir
de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida
pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o porcentual máximo
de consignação em 45%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de
utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”, argumenta a
justificativa do veto.
Também foi vetado o dispositivo que tornava nulas as cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro.
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